segunda-feira, 14 de junho de 2010

PRODUTORES AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS TEM DIREITO A RESITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNRURAL

Produtores agrícolas e agropecuários poderão se ver livres do FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) sobre a comercialização de seus produtos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança dessa contribuição na comercialização de produtos agropecuários é irregular.
A cobrança configura bitributação, uma vez que sobre as mesmas operações já incide a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Além disso, a norma não poderia ter sido criada por lei ordinária, mas sim pela Emenda Constitucional 20/98, que modificou o sistema de previdência social.
Quem tem legitimidade para postular a suspensão dos recolhimentos e a devolução do indevidamente suportado?
A legitimidade é daquele que foi onerado face à exigência da contribuição. No caso do funrural, há duas figuras envolvidas: o produtor (contribuinte) e o adquirente da produção (o responsável tributário – agente de retenção). Originalmente, o ônus é do produtor.
No caso da agropecuária, o imposto é cobrado sobre as vendas do produtor para os frigoríficos. Toda vez que o produtor prende o boi, tem que pagar 2,1% + 0,2% sobre o valor da nota fiscal.
Quem pode ser beneficiado são os médios e grandes produtores, que têm folha de pagamento de seus funcionários e mais de quatro módulos rurais.
Tanto para agricultor ou fazendeiro que recolheram o tributo quanto para aquelas pessoas que estão sendo cobradas, todos podem pedir anulação da ação de execução.
Para obter o benefício, o produtor precisa juntar documentos como a nota e contranota do talão de produtor e o comprovante de que é empregador (folha do INSS).

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Direito de Família

Projeto proíbe adoção de crianças por casais homossexuais

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 7018/10, que proíbe a adoção de crianças e adolescentes por casais do mesmo sexo (homoafetivos). A proposta, do deputado Zequinha Marinho (PSC-PA), altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90).

Atualmente, para o caso de adoção conjunta (feita por casais), o estatuto exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. O texto proposto pelo autor acrescenta a esses requisitos a vedação explícita de os casais serem constituídos por pessoas do mesmo sexo.

Na opinião de Marinho, a adoção por casais homossexuais expõe a criança a sérios constrangimentos. "O filho terá grandes dificuldades em explicar aos seus amigos e colegas de escola por que tem dois pais ou duas mães", exemplifica.

O parlamentar sustenta ainda que a instituição familiar é constituída obrigatoriamente a partir da união de um homem e uma mulher.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Com informações da Agência Câmara)

Justiça admite

Diante da inexistência de proibição na legislação em vigor, a Justiça brasileira tem admitido a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos. O primeiro caso de que se tem notícia ocorreu em Bagé (RS).

Outro exemplo disso ocorreu em janeiro de 2009, quando o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Ribeirão Preto (SP) concedeu a guarda definitiva de quatro irmãos a um casal de cabeleireiros. Eles já tinham, desde dezembro de 2006, a guarda provisória das crianças, de 12, 10, 8 e 6 anos.

O caso pioneiro de Bagé

Da redação do Espaço Vital

O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Bagé (RS), Marcos Danilo Edon Franco, concedeu em novembro de 2005 o registro de adoção de duas crianças (irmãos), a duas mulheres conviventes homossexuais.

No caso e à época, dois meninos - um de 2 anos e outro de 3 anos - foram adotados, por sentença, por duas mulheres - de instrução superior - conviventes em união estável há mais de sete anos. Uma delas já era responsável pela criação desde o nascimento dos irmãos.

O magistrado fundamentou na sentença que "a sociedade não pode ignorar a relação entre pessoas do mesmo sexo", que ele qualifica como "um determinismo biológico, e não uma mera opção sexual".

O juiz enfatizou que "o homossexualismo não afeta o caráter nem a personalidade de ninguém". Explicou que, ao conceder a adoção, considerou a excelente criação e ambiente de afeto em que vivem as crianças, satisfazendo todos os requisitos que muitas vezes não estão presentes nos lares de casais "considerados normais pela sociedade".

O juiz bageense já havia concedido várias adoções para pessoas homossexuais, individualmente. Mas essa foi a primeira para duas conviventes do mesmo sexo.

Aposta milionária

Apostador perde no STJ prêmio milionário de loteria

Um apostador da Supersena não vai levar o prêmio de R$ 10,3 milhões que tentava receber na Justiça. Ele alegava que havia apostado para o concurso de nº 83, mas o jogo só foi processado para o sorteio seguinte por erro no registro da aposta.

Para a 4ª Turma do STJ, "nos concursos de loteria o que vale é o que está expresso literalmente no bilhete".

Por maioria, os ministros da 4ª Turma deram provimento, na última terça-feira (6), ao recurso especial do Ministério Público Federal, e julgaram prejudicado o recurso da Caixa Federal. A decisão cassa acórdão do TRF da 2ª Região que havia determinado o pagamento de R$ 22 milhões, corrigidos desde a data em que o prêmio deveria ter sido pago, em novembro de 1996.

Cálculo feito hoje (8) dá como cifra atualizada e com juros legais a importância de R$ 71.260.065,28.

Diante da inexistência de provas, houve muita ponderação em primeira e segunda instâncias sobre o momento exato em que a aposta foi realizada, para tentar identificar o sorteio ao qual se destinava. O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou essa discussão irrelevante. “O que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas não nominativas, é a literalidade do bilhete, uma vez que ostenta este características de título ao portador”, afirmou o ministro no voto. Essa conclusão foi extraída dos artigos 6º e 12 do Decreto-Lei nº 204/67.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro pediu vista e divergiu do relator. Ele entendeu que a aposta havia sido feita para o concurso de nº 83 porque, quando o jogo foi realizado, as apostas para o concurso seguinte ainda não estavam abertas.

A Caixa contestou essa informação apresentada pela defesa do apostador. O ministro João Otávio de Noronha também pediu vista e acompanhou o relator, assim como o ministro Fernando Gonçalves.

Antes de decidir o mérito, o ministro Luis Felipe Salomão enfrentou algumas questões preliminares. Primeiro, entendeu pela legitimidade do MPF para propor o recurso, porque, além de atuar como fiscal da lei, a Loteria Federal envolve receitas destinadas a programas de interesse social. (Com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

ASSÉDIO MORAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES

O assédio moral está diretamente vinculado à nossa estrutura emocional-sentimental conhecida popularmente como caráter.

De início, os doutrinadores o definiam como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego” . Este conceito é criticado por ser muito rigoroso.

Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.

O assédio moral está ligado às condições hierárquica e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a "pressão" psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregado, tampouco com o simples "receio de perder o emprego".

O empregador detém legítimo direito de exigir produtividade dos seus empregados, porque assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). Porém, existindo elementos que apontem no sentido de o empregado ter sido exposto a situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo sofrimento psicológico, se caracteriza como assédio moral e justifica a reparação civil, ou seja, indenização por danos morais.