segunda-feira, 14 de junho de 2010

PRODUTORES AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS TEM DIREITO A RESITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNRURAL

Produtores agrícolas e agropecuários poderão se ver livres do FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) sobre a comercialização de seus produtos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança dessa contribuição na comercialização de produtos agropecuários é irregular.
A cobrança configura bitributação, uma vez que sobre as mesmas operações já incide a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Além disso, a norma não poderia ter sido criada por lei ordinária, mas sim pela Emenda Constitucional 20/98, que modificou o sistema de previdência social.
Quem tem legitimidade para postular a suspensão dos recolhimentos e a devolução do indevidamente suportado?
A legitimidade é daquele que foi onerado face à exigência da contribuição. No caso do funrural, há duas figuras envolvidas: o produtor (contribuinte) e o adquirente da produção (o responsável tributário – agente de retenção). Originalmente, o ônus é do produtor.
No caso da agropecuária, o imposto é cobrado sobre as vendas do produtor para os frigoríficos. Toda vez que o produtor prende o boi, tem que pagar 2,1% + 0,2% sobre o valor da nota fiscal.
Quem pode ser beneficiado são os médios e grandes produtores, que têm folha de pagamento de seus funcionários e mais de quatro módulos rurais.
Tanto para agricultor ou fazendeiro que recolheram o tributo quanto para aquelas pessoas que estão sendo cobradas, todos podem pedir anulação da ação de execução.
Para obter o benefício, o produtor precisa juntar documentos como a nota e contranota do talão de produtor e o comprovante de que é empregador (folha do INSS).